COMISSÕES ESPECIALIZADAS
ARTIGO 20º
1. As Comissões Especializadas são criadas e/ou extintas por decisão do Conselho Geral, designando os respectivos elementos que, de entre si, escolherão um presidente.
2. A criação e/ou extinção de Comissões Especializadas está sujeita a ratificação na Assembleia Geral seguinte.
3. A criação de Comissões Especializadas será promovida pela Direcção, de acordo com os princípios orientadores da sua actividade.
4. As Comissões Especializadas poderão decidir da alteração da sua composição, devendo tais modificações ser posteriormente ratificadas pelo Conselho Geral.
5. Ficam desde já criadas as seguintes Comissões Especializadas:
a) Administração e Gestão de Saúde;
b) Droga e Toxicodependências;
c) Emergência e catástrofe;
d) Farmácia e Medicamento;
e) Higiene e Segurança Alimentar;
f) Informação, Comunicação e Educação para a Saúde;
g) Sangue, oncologia e transplante;
h) Saúde ambiental;
i) Saúde ocupacional;
j) Saúde sexual e reprodutiva e Planeamento Familiar;
k) Tuberculose e doenças emergentes.
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