CAPITULO II, ASSOCIADOS, ARTIGO 6º

1. A APPSA tem as seguintes categorias de associados:

a) efectivos;

b) extraordinários;

c) honorários;

d) beneméritos.

2.      Podem ser associados efectivos os indivíduos residentes nos Açores que se proponham colaborar na realização dos fins da APPSA, obrigando-se ao pagamento de jóia e de quota, anual nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

3.      Podem ser associados extraordinários os indivíduos não residentes nos Açores que se proponham colaborar na realização dos fins da APPSA, obrigando-se ao pagamento de jóia e de quota, anual nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

4.      Podem ser associados honorários:

a) as associações nacionais ou estrangeiras cujas normas estatutárias permitam a qualidade de associado ou membro da APPSA;

b) as pessoas individuais ou colectivas cuja acção/actividade se desenvolva em prol de objectivos que se enquadrem nos objectivos prosseguidos pela APPSA.

5.      Serão associados beneméritos os indivíduos ou entidades, públicas ou privadas, que pela concessão de donativos ou outras formas de financiamento, tenham contribuído para os objectivos prosseguidos pela APPSA, de acordo com regulamento específico e aprovado em Assembleia Geral.




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